quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

RECIBOS EMITIDOS EM NOME DO UTENTE DA INSTITUIÇÃO

O Orçamento do Estado para 2011 vem introduzir alterações significativas em matéria fiscal e no caso dos documentos de despesas com SAÚDE, EDUCAÇÃO, FORMAÇÃO, COM LARES, etc. vem acrescentar o nº 6 ao Artigo 78º. Do CIRS, cuja alínea b) tem a seguinte redacção:

Alínea d) MEDIANTE A IDENTIFICAÇÃO, EM FACTURA EMITIDA NOS TERMOS LEGAIS, DO SUJEITO PASSIVO OU DO MEMBRO DO AGREGADO A QUE SE REPORTEM, NOS CASOS EM QUE, ENVOLVAM DESPESA.
Efectivamente, as FACTURAS e RECIBOS de despesas relativas a despesas acima mencionadas entre outras colectáveis, apenas serão aceites para dedução à colecta – a incluir na declaração de rendimentos de 2012 – mediante a identificação da pessoa que dá origem à despesa e seu número de Contribuinte, seja o sujeito passivo ou um outro membro do agregado familiar.
Assim, a partir de 01 de Janeiro as Facturas e Recibos devem ser pedidas com nome e número de contribuinte da pessoa que faz a despesa ou utiliza o serviço, quer seja o sujeito passivo ou o membro do agregado familiar – descendente ou ascendente
Assim quem tem filhos mesmo que recém nascidos, deverá de imediato requerer o seu número de contribuinte para que possa deduzir as despesas com ele incorridas, já que as facturas têm de vir em seu nome e com o respectivo NIF de cada membro do agregado.
Concluindo não será possível da daqui em diante ter Facturas de Farmácia, Médicos, Educação, etc., com o nome do destinatário e o NIF em branco, para posterior colocação destes dados. Obrigatoriamente tem que fazer parte do preenchimento correcto da Factura ou Recibo pela entidade que os emite, até porque serão objecto de controlo cruzado pelos serviços de fiscalização da DGCI.