quinta-feira, 3 de abril de 2014

ESTATUTOS DO "JARDIM DE INFÂNCIA DR.ª ODETE ISABEL"

CAPÍTULO PRIMEIRO
Da denominação, sede, âmbito de acção e fins


ARTIGO PRIMEIRO
 O “Jardim de Infância Dr.ª Odete Isabel” é uma associação de solidariedade social, com sede no lugar e freguesia de Barcouço, concelho de Mealhada.


ARTIGO SEGUNDO
1. O “Jardim de Infância Dr.ª Odete Isabel” tem como fim principal contribuir para a promoção da população do referido lugar e freguesia de Barcouço e das povoações vizinhas, no âmbito da Segurança Social, designadamente no apoio à infância e protecção dos cidadãos, na velhice e invalidez.
2. O “Jardim de Infância Dr.ª Odete Isabel”, tem como fins secundários a promoção cultural, recreativa e desportiva de Barcouço, podendo estender a sua intervenção a qualquer outra área de interesse colectivo, local, designadamente no domínio da instrução e da saúde.


ARTIGO TERCEIRO
Para realização dos seus objectivos, a Instituição propõe-se criar e manter, entre outras, as seguintes valências:
a) Creches;
b) Educação Pré-escolar;
c) CATL (Centro de Actividade de Tempos Livres);
d) Centro de Dia
e) Centro de Noite;
f) Lar;
g) Apoio domiciliário;


ARTIGO QUARTO
A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividades constarão de regulamento interno elaborado pela direcção, em conformidade com as normas técnicas emitidas pelos serviços oficiais competentes e sujeitos a homologação dos mesmos serviços.


  ARTIGO QUINTO
1. Os serviços prestados pela instituição serão gratuitos ou remunerados em regime de porcionismo, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apuradas em inquérito a que se deverá sempre proceder.
2. A obrigatoriedade da realização do inquérito referido no número anterior, não impedirá a solução de qualquer caso grave e urgente.
3. As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais e com outros modos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.


ARTIGO SEXTO
O “Jardim de Infância Dr.ª Odete Isabel”, deverá colaborar com as suas congéneres, e poderá filiar-se em outras associações de nível concelhio, regional ou até nacional que se proponham ao fomento e coordenação de actividades que aquela prossiga ou pretenda prosseguir.


ARTIGO SÉTIMO
O “Jardim de Infância Dr.ª Odete Isabel” prestará à Administração Pública Central, Regional ou Local, a colaboração que, no âmbito das suas atribuições lhe seja solicitada, sem embargo, todavia da intransigente defesa da sua independência e da sua liberdade de criação e de acção.


CAPÍTULO II
Dos Associados


ARTIGO OITAVO
1. A Instituição compõe-se de número ilimitado de associados.
2. Podem ser associados pessoas singulares e as pessoas colectivas, nos termos da lei.


  ARTIGO NONO
1. Haverá duas categorias de associados:
I – Fundadores: todos aqueles que constam da escritura de constituição da associação denominada “Jardim de Infância Dr.ª Odete Isabel”, celebrada em 2 (dois) de Abril de 1981 (Mil novecentos e oitenta e um), no Cartório Notarial da Mealhada, de fls. 60 (sessenta) a fls. 79 (setenta e nove) verso, do livro para escrituras diversas número 4111 (quatro mil cento e onze)-D.
II – Efectivos: aqueles associados que se proponham colaborar na realização dos fins estatutários, obrigando-se ao pagamento de jóia e quota pelo valor anual, nos montantes fixados pela Assembleia Geral.
III - Honorários – são as pessoas que, através de serviços ou donativos, dêem com contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Instituição, como tal reconhecida e proclamada pela assembleia Geral.
2. Logo que o desenvolvimento das actividades da Instituição o justifique, poderá a Assembleia Geral criar outras categorias de Associados.


ARTIGO DÉCIMO
 1 - A qualidade associados prova-se pela inscrição num livro, denominado “Livro de Registo de Associados”, assinado e rubricado pelo presidente da Assembleia Geral, e do qual constará para além dos que forem considerados de utilidade, as especificações relativas à identificação e morada do associado, o montante da respectiva quota, as sanções disciplinares aplicadas e as datas de admissão, exoneração ou exclusão.
2 - A proposta de admissão deverá ser subscrita por um associado que, se necessário, poderá ser convocado pela Direcção a fim de prestar esclarecimentos sobre o candidato e que poderá retirar a proposta enquanto a Direcção não se debruçar sobre ela.
3 - Sempre que possível as propostas de admissão deverão ser apreciadas na reunião de Direcção imediatamente seguinte à sua entrada ou à prestação de esclarecimentos a que se refere o número anterior.
4 - Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral não poderão ser readmitidos os excluídos ou exonerados sem que tenha decorrido o prazo de um ano sob a perda da qualidade de associado.


ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Em caso algum serão admitidos critérios discriminatórios na admissão de associados, mas não deverão ser admitidas aquelas pessoas que pelo seu habitual comportamento leve à forte presunção de que não cumprirão os deveres impostos por estes Estatutos, designadamente os constantes do Artigo 16º.


ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
 A qualidade de associado não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão.


ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
1. Perde a qualidade de associado:
a) aquele que dolosamente tenha prejudicado materialmente a Instituição ou concorrido para o seu desprestígio;
b) aquele que pedir a sua exoneração;
c) o que deixar de pagar as suas quotas por período superior a 12 (doze) meses.
d) o que for excluído nos termos do n.º 1, alínea c), do Art.º 18º.
2. No caso previsto na alínea c) do número anterior considera-se eliminado o sócio que tendo sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, não o faça no prazo de 30 (trinta dias).


ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Todo aquele que por qualquer forma deixe de ser sócio da Instituição não tem o direito a reaver as quotizações que haja pago sem prejuízo das suas responsabilidades por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.


SECÇÃO I
Dos direitos e deveres dos Associados


ARTIGO DÉCIMO QUINTO
São direitos dos associados:
a) Participar activamente na vida da Instituição, designadamente comparecendo e participando nos trabalhos da Assembleia Geral;
b) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo, devendo tal consulta ocorrer na sede da instituição.
c) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
d) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária nos termos do n.º 3 do Artigo 35º;
e) Reclamar perante os órgãos da Instituição contra as infracções à lei, aos estatutos e regulamentos cometidos por esses órgãos ou seus membros.


ARTIGO DÉCIMO SEXTO
1. É dever fundamental dos associados contribuir para a realização dos fins institucionais por meio de quotas, donativos ou serviços.
2. São igualmente deveres dos associados:
a) Intervir activamente na vida da Instituição designadamente pela sua presença e participação nos trabalhos da Assembleia Geral;
b) Usar de objectividade nas intervenções em Assembleia Geral, evitando remoques e atitudes não cordiais, e mantendo-se dentro da Ordem de Trabalhos;
c) Aceitar os cargos associativos para que, com o seu consentimento, haja sido eleito;
d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos;
e) Defender o bom nome e a independência da Instituição, bem como o de velar pela conservação e bom uso dos bens patrimoniais;
f) Pautar as suas relações no âmbito da Instituição pelas regras da urbanidade, da cooperação, da tolerância, em suma, de uma saudável e actuante convivência democrática;
g) Pagar pontualmente as suas quotas, à excepção dos associados “Honorários”.


ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
1 - Os associados só podem exercer os direitos mencionados no Artigo 15º se tiverem, em dia, o pagamento das suas quotas.
2 – Não são elegíveis, para os corpos gerentes, os associados que, mediante processo judicial, inquérito ou sindicância, tenham sido removidos dos cargos directivos da Instituição ou de outra instituição privada de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções.


SECÇÃO II
Do Regime Disciplinar


ARTIGO DÉCIMO OITAVO
1. Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no Artigo 16º ficam sujeitos às seguintes sanções: a) Repreensão;
b) Suspensão;
c) Exclusão.
2. A sanção de exclusão será aplicada pela violação de qualquer dever quando outra sanção não lhe caiba.
3. Será suspenso todo o associado que totalize 5 (cinco) repreensões.
4. São excluídos os sócios que por actos dolosos tenham prejudicado a Associação.


ARTIGO DÉCIMO NONO
1. As sanções previstas nas alíneas a), e b) do nº 1 do Artigo 18º são da competência da Direcção.
2. A aplicação da sanção de exclusão é da exclusiva competência da Assembleia Geral.
3. A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do nº 1 do Artigo 18º implicam a audição obrigatória do associado.


ARTIGO VIGÉSIMO
1. A suspensão poderá variar de 3 (três) a 6 (seis) meses.
2. A suspensão será determinada segundo critérios de equidade.


CAPÌTULO III
Dos Órgãos Sociais


SECÇÂO I
Disposições Gerais


ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
São órgãos sociais do “Jardim de Infância Dr.ª Odete Isabel” a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.


ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.


ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
1. A duração do mandato dos órgãos sociais é de 3 (três) anos, sem prejuízo de poderem ser destituídos pela Assembleia Geral.
2. A eleição dos órgãos sociais deverá realizar-se durante o mês de Dezembro de cada triénio.
3. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou seu substituto, que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
4. Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no número anterior, ou no prazo de 30 (trinta) dias após a eleição, mas neste caso e para efeitos do nº 1 o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.
5. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.


ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
1. Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos 30 (trinta) dias seguintes à eleição.
2. O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do nº anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.


ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
1. Os membros dos órgãos sociais só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos para qualquer órgão da Instituição, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
2. Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo na Associação.
3. O disposto nos números anteriores aplica-se aos membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.


ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
1. A perda de mandato de qualquer dos membros dos órgãos sociais, opera-se de direito e resulta da perda da sua qualidade de associado, ou de facto previsto, no nº2 do Artigo 27º.
2. Excepcionalmente atendendo a motivos ponderosos, poderá ser aceite pela Assembleia Geral, a pedido do interessado, a sua demissão.


ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
1. A suspensão do mandato de qualquer membro dos órgãos sociais opera-se de direito no caso de aplicação da pena de suspensão.
2. A suspensão poderá ainda, a pedido do interessado, ser declarada pela Assembleia Geral, quando ocorra um facto que o impossibilite temporariamente do exercício das funções.


ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
1. Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente além do seu voto, direito a voto de desempate.


ARTIGO VIGÉSIMO NONO
1. Os membros dos corpos gerentes não podem abster-se de votar e nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes serão responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiveram tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.


ARTIGO TRIGÉSIMO
1. Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
2. Os membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a Instituição, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Instituição.
3. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo corpo gerente.


ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva mesa.


SECÇÃO II
DA ASSEMBLEIA GERAL


ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios admitidos, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos, sem prejuízo no disposto no Art.º 17º.
2. A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa que, se compõe de um presidente, um 1º secretário e um 2º secretário.
3. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.


ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente:
a) Organizar o processo eleitoral;
b) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo nos termos legais;
c) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.


ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e, em especial:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa e a totalidade ou a maioria dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre a realização de empréstimos;
f) Fixar os montantes da jóia e da quota mínima;
g) Autorizar a Direcção a suspender temporariamente a cobrança de jóia, fixada nos termos do número anterior;
h) Vigiar a fidelidade do exercício dos corpos gerentes aos objectivos estatutários;
i) Propor medidas tendentes a uma melhor eficiência dos serviços;
j) Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por factos praticados no exercício das suas funções;
k) Deliberar sobre qualquer matéria da competência da Direcção que esta entenda dever submeter à sua apreciação;
l) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos;
m) Deliberar sobre a extinção, cisão ou fusão da Instituição;
n) Deliberar sobre a aceitação da integração de uma instituição e respectivos bens;
o) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
p) Deliberar sobre a exclusão dos associados, nos termos do art. 19º, n.º 2
q) Fixar a remuneração dos corpos gerentes, nos termos do art.º 18º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.


ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a reeleição dos corpos gerentes;
b) Até 31 de Março de cada ano para aprovação do relatório e contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal;
c) Até 15 de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguintes.
3. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de pelo menos 1/5 dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
4. No caso do número anterior o requerimento, que será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, indicará de forma concisa e explicita a Ordem de Trabalhos, acompanhado, no caso do requerimento ser da Direcção ou do Conselho Fiscal, de cópia da acta da reunião em que se deliberou fazer o pedido de convocação da Assembleia Geral Extraordinária.


ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
1. A Assembleia Geral deve ser convocada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência pelo Presidente da Mesa ou seu substituto nos termos do artigo anterior.
2. A convocatória é feita pessoalmente, por meio de aviso postal expedido para cada associado ou através de anúncio publicado nos 2 (dois) jornais de maior circulação na área da sede da Associação e deverá ser afixada na sede e noutros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
3. A convocatória da Assembleia Geral Extraordinária nos termos do artigo anterior deve ser feita no prazo de 15 (quinze) dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.
4. Quando a Assembleia Geral se reunir ordinariamente para a votação do relatório e contas do exercício, constará ainda do aviso, o período em que, diariamente, poderão ser consultados, na sede da Associação, as peças ou documentos contabilísticos a serem apresentados em Assembleia Geral.


ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
1. A Assembleia Geral reunirá, na sede da Associação, à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direitos a voto, ou uma hora depois com qualquer número de presentes.
2. A Assembleia Geral Extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.


ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
1. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
2. As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas j), l), m), n), o) do Art.º 34º só serão válidas se obtiverem a maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos.
3. No caso da alínea m) do Artigo 34º, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra.


ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
1. Junto do Secretário da Mesa que exerça as funções de escrutinador, existirá um livro de presenças que os associados assinarão à medida que forem chegando.
2. A assinatura do livro de presenças é condição para a efectivação dos direitos de intervenção e de voto na Assembleia.


ARTIGO QUADRAGÉSIMO
1. Ao abrigo do Artigo 31º, de cada reunião da Assembleia Geral, será lavrada acta, assinada pelos membros da respectiva mesa, a qual deverá ser submetida à aprovação da Assembleia Geral na sessão imediata, se não puder ser no final daquela a que respeita.
2. Da acta deverá constar a constituição da Mesa, o número de associados presentes na Assembleia Geral, o conteúdo da Ordem de Trabalhos, o sumário das intervenções, o teor da ordem das deliberações com indicação do número de votos a favor, contra e abstenções, bem como o teor das declarações de voto e dos requerimentos, propostas e moções.


SECÇÃO III
DA DIRECÇÃO


ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
1. A Direcção da Associação é constituída por 7 (sete) membros dos quais um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro 3 (três) Vogais.
2. Um dos vogais da Direcção será um representante da Junta de Freguesia de Barcouço por ela designado.
3. Dois dos vogais, serão representantes dos trabalhadores, sendo um referente às valências afectas â infância e o outro referente às valências afectas à terceira idade.
4. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
5. No caso de vacatura do cargo de Presidente será o mesmo preenchido pelo Vice-Presidente e este substituído por um suplente.
6. Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direcção mas sem direito a voto.


ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Compete à Direcção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
d) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da Associação;
e) Representar a Associação em juízo ou fora dele;
f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação.
g) Fixar, modificar, a estrutura dos serviços da instituição e regular o seu funcionamento, elaborando regulamentos internos de acordo com as normas técnicas emitidas pelos serviços oficiais competentes e submetendo-os à homologação dos mesmos;
h) Contratar os trabalhadores da instituição de acordo com as habilitações legais adequadas e exercer em relação a eles a competente acção disciplinar;
i) Admitir os associados e propor à Assembleia Geral a sua eliminação;
j) Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores pertencentes à Instituição;
k) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações, com respeito pela legislação aplicável; l) Providenciar sobre fontes de receita da Associação;
m) Deliberar, tendo em conta as orientações técnico-normativas do Instituto de Gestão Financeira de Segurança Social;
n) Celebrar acordos de cooperação com os serviços oficiais da segurança social;


ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Compete, em especial, ao Presidente da Direcção:
a) Superintender na administração da Associação orientando e fiscalizando os respectivos trabalhos; b) Despachar os assuntos normais do expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando, estes últimos, à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte;
c) Promover a execução das deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
d) Assinar os actos de mero expediente e, juntamente com outros membros da Direcção os actos e contratos que obriguem a Associação;
e) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
f) Representar a associação em juízo ou fora dele;
g) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção;


ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.


ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Compete ao secretário:
a) Lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente;
b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
c) Organizar os processos dos assuntos que devam ser apreciados pela Direcção;
d) Superintender nos serviços de secretaria.


ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Compete ao Tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores da Associação;
b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;
c) Assinar as autorizações de pagamento e de receitas conjuntamente com o Presidente;
d) Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior; e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.


ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Compete aos vogais coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhe atribuir.


ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
1. A Direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente a solicitação de um dos seus membros com expressa e concreta menção dos assuntos a tratar e de forma a que seja possível que os restantes membros da Direcção tenham dela conhecimento com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
2. Serão lavradas actas de todas as reuniões, em livro próprio, as quais deverão ser assinadas pelos membros presentes.


ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Para obrigar a Instituição são necessárias e bastantes as assinaturas de 2 (dois) membros da Direcção, sendo um deles o Presidente.


SECÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL


ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
1. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, dos quais um Presidente e dois vogais.
2. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3. No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente.


ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Instituição sempre que o julgue conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;
c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.
d) Emitir parecer sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pela Direcção.


ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
1. O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
2. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir, sempre que julguem conveniente, às reuniões de Direcção, sem direito a voto.


ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
1. O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre.
2. De todas as reuniões serão lavradas actas em livro próprio, as quais deverão ser assinadas pelos membros presentes.


CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES


ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
De harmonia com o disposto no n.º 2, do Art.º 23º, as eleições para os órgãos sociais do “Jardim de Infância Dr.ª Odete Isabel” deverão efectuar-se no mês de Dezembro de cada triénio.


ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
1. Podem eleger e ser eleitos, os sócios admitidos há pelo menos 6 (seis) meses, que estejam no pleno gozo dos seus direitos e com as quotas em dia.
2. Não são elegíveis os associados que mediante processo judicial tenham sido removidos dos cargos directivos da Instituição ou de outra Instituição Particular de Solidariedade Social ou que tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.


ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
A organização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral que nomeadamente deve: a) Marcar a data das eleições com uma antecedência de 30 (trinta) dias;
b) Receber as listas candidatas ao acto eleitoral até 15 (quinze) dias antes da data das eleições;
c) Mandar imprimir os boletins de voto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A convocação da Assembleia Geral Eleitoral é da competência do Presidente da Mesa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os cadernos eleitorais, constituídos pelos associados, terão o seu encerramento 3 (três) dias úteis antes do acto eleitoral, não podendo os associados neste período efectuar o pagamento das quotas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Qualquer irregularidade verificada nos cadernos eleitorais, deve ser comunicada ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo de 5 (cinco) dias após a sua afixação, devendo a Mesa, decidir no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo anotadas as decisões nos cadernos eleitorais.


ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
As candidaturas far-se-ão do seguinte modo:
a) Organizar-se-ão listas que serão entregues à Mesa da Assembleia Geral, devendo ser subscritas no mínimo por 13 (treze) sócios no pleno gozo dos seus direitos;
b) Os candidatos serão identificados pelo nome completo e número de sócio;
c) As listas conterão os nomes dos candidatos à Mesa da Assembleia Geral, Direcção, Conselho Fiscal, e dos respectivos suplentes.


ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
A identificação dos eleitores efectuar-se-á através do Bilhete de Identidade ou Cartão Identificativo de Sócio.


ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
As votações respeitantes às eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros, serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.


ARTIGO SEXAGÉSIMO
1. Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões de Assembleia Geral, desde que estes últimos apresentem declaração emitida pelo associado faltoso que lhe confira esses poderes acompanhado do bilhete de identidade do representante, não podendo cada sócio representar mais de 1 (um) associado.
2. Poderão ainda os associados faltosos fazer-se representar por advogado desde que munido de procuração com poderes especiais para o efeito.


ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
1. A mesa de voto, que deverá situar-se em local apropriado na sede da Instituição, será constituída pela mesa da assembleia geral.
2. Cada lista concorrente ao acto eleitoral pode indicar um membro para a mesa de voto.


ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
A Assembleia Geral Eleitoral terá início à hora marcada na convocatória.


ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
1. Encerrada a Assembleia Geral Eleitoral proceder-se-á de imediato à contagem final dos votos.
2. Em caso de empate será convocada nova Assembleia Geral Eleitoral, que deverá realizar-se no prazo máximo de 15 (quinze) dias.


ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
1. Qualquer lista concorrente ao acto eleitoral pode solicitar, ao Presidente da mesa da Assembleia Geral, a impugnação das eleições com fundamento em irregularidades surgidas no processo eleitoral. 2. Em caso de procedência do pedido de impugnação das eleições, será convocada nova Assembleia Geral Eleitoral que deverá realizar-se no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de decisão que impugnou as eleições.


CAPÍTULO V
DO PATRIMÓNIO E REGIME FINANCEIRO


ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO
1. Constitui património da Associação todos os bens móveis não sujeitos a registo constantes do imobilizado, bem como todos os bens imóveis e móveis sujeitos a registo, registados a seu favor,
2. São ainda património e constitui o regime financeiro:
a) O produto das jóias e quotas dos associados;
b) As comparticipações dos utentes;
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
e) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
f) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
g) Outras receitas.


ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO
1. No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral eleger uma comissão liquidatária.
2. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática de actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.


ARTIGO SEXAGÉSIMO SÉTIMO
Feita a liquidação e pagas as dívidas, o remanescente terá o seguinte destino: Junta de Freguesia de Barcouço.


CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS


ARTIGO SEXAGÉSIMO OITAVO
1. A Direcção poderá criar comissões especiais, da sua exclusiva confiança e responsabilidade, para a coadjuvarem em sectores de actividade ou em acções específicas.
2. A Direcção definirá e coordenará as acções a desenvolver pelas comissões especiais e fiscalizará o desempenho das funções pelos respectivos membros, para o que deverá fixar, com estes, um calendário de reuniões periódicas.


ARTIGO SEXAGÉSIMO NONO
1. Quando a importância atingida por um sector de actividade da Associação o justifique, poderá a Assembleia Geral criar a respectiva secção, com receitas próprias afectas ás suas despesas.
2. Compete à Assembleia Geral fixar as quotas específicas das secções cujo pagamento não dispensa o pagamento da quota geral a que alude a alínea h) do Artigo 16º.
3. À Direcção da secção aplica-se o disposto no Artigo 67º.


CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS


ARTIGO SEPTUAGÉSIMO
Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral de acordo com a lei em vigor.


ARTIGO SEPTUAGÉSIMO PRIMEIRO
Os presentes Estatutos entram imediatamente em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Geral.

terça-feira, 12 de junho de 2012

quarta-feira, 21 de março de 2012

PRIMAVERA




O frio passou! Os dias começaram a ficar mais longos e quentes. As folhas e as flores voltam a crescer nas árvores, os animais saem das suas tocas, as flores pintam a Terra com a sua infinita paleta de cores e toda a natureza parece despertar. Esta é a estação ideal para passearmos no campo e aproveitar para fazer um grande e divertido piquenique!

terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Algumas fotografias que ilustram o convívio entre os utentes das valências de Centro de Dia e Apoio Domiciliário com os seu familiares, entre eles os filhos e netos.
Para alegrar todos os presentes, tivemos a participação do grupo musical- “Cambão- cordas e cantares” de Barcouço, e finalmente a apresentação de um filme no qual expunha o dia-a-dia e as atividades desenvolvidas nestas valências.
A Direcção agradece a presença de todos e deseja um próspero ano Novo.









sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

Jantar de Natal no Centro de Dia


Na sequência dos eventos anteriormente realizados, hoje, dia 23 de Dezembro de 2011 vai realizar-se a Eucarística de Natal na Igreja Matriz de Barcouço pelas 18:00horas, seguido de jantar convívio no Centro de Dia de Barcouço. Este contará com a presença dos utentes e seus familiares.

O PAI NATAL VEIO Á NOSSA ESCOLINHA...



Festa de Natal



Realizou-se no dia 17 de Dezembro a nossa festinha de Natal, com a participação de todos os utentes das valências de Creche, Educação Pré-Escolar, ATL e Centro de Dia. As colaboradoras também prepararam uma peça de teatro para apresentar a todos os presentes. A festa terminou com a apresentação de uma peça de teatro realizada pelos pais.
Houve ainda um lanche partilhado nas intalações do Jardim de Infância.

Desejamos a todos BOAS FESTAS!