quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

Collheita de Sangue - Instituto Português do Sangue, IP




Informa-se todos os Pais / Encarregados de Educação, bem como toda a população, que no próximo dia 26 de Janeiro de 2010, irá estar no Centro de Dia, um posto móvel para Colheita de Sangue,das 8:30h até às 13:00h.

Tu podes salvar vidas.
DÁ SANGUE!

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

LENDA DE S.MARTINHO

O dia de S. Martinho comemora-se no dia 11 de Novembro.
Diz a lenda que quando um cavaleiro romano andava a fazer a ronda, viu um velho mendigo cheio de fome e frio, porque estava quase nu.
O dia estava chuvoso e frio, e o velhinho estava encharcado.
O cavaleiro, chamado Martinho, era bondoso e gostava de ajudar as pessoas mais pobres. Então, ao ver aquele mendigo, ficou cheio de pena e cortou a sua grossa capa ao meio, com a espada.
Depois deu a metade da capa ao mendigo e partiu.
Passado algum tempo a chuva parou e apareceu no céu um lindo Sol.

Grupo de Teatro da Biblioteca Municipal da Mealhada no JIDOI



No dia 30 de Novembro vamos ter a presença do grupo de teatro da Biblioteca Municipal da Mealhada com a peça "Porta Mágica", que irá ser apresentada aos meninos dos 2 aos 5 anos na Sala Polivalente do Jardim de Infância Dr.ª Odete Isabel.

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

Diferenças entre os sintomas da Gripe comum e da Gripe A

Gripe A (H1N1)

INTRODUÇÃO
Verificada a incidência de uma nova estirpe de vírus da Gripe A (H1N1), os vários organismos nacionais e internacionais de saúde como é o caso da Organização Mundial de Saúde (OMS), Ministério da Saúde (MS), Administração Regional de Saúde do Centro (ARSC) têm vindo a alertar para a ameaça de uma pandemia de gripe, sendo recomendada a elaboração de Planos de Contingência que contemplem a redução dos riscos para a saúde dos trabalhadores e utentes bem como a continuidade das actividades essenciais de forma a minimizar o impacte significativo de qualquer interrupção e assegurar o funcionamento das actividades.
No âmbito da prevenção e controlo da doença provocado pelo vírus H1N1, o planeamento das acções a desenvolver, numa instituição, é fundamental em qualquer nível de risco de infecção.
Perante este facto o Jardim de Infância Dr.ª Odete Isabel, considera muito importante a elaboração de um Plano de Contingência, com a possibilidade, de forma abrangente, organizada e eficiente, que a Instituição responda com a eficácia perante a eclosão do Vírus H1N1.
Estas informações bem como outras mais específicas estão contidas no Plano de Contingência para a pandemia da Gripe A (H1N1) que se encontra à disposição para consulta nos diversos edifícios da Instuição.


VULNERABILIDADE (GRUPOS DE RISCO)
São considerados grupos de risco acrescido – em termos de consequências mais graves sobre a saúde – os idosos, as crianças entre os 6 e os 23 meses, os doentes crónicos (doenças cardíacas, pulmonares – como a asma, a bronquite crónica ou o enfisema, os insuficientes renais, os hepáticos, os hematológicos, os neurológicos e os diabéticos) e todos os indivíduos debilitados do ponto de vista de defesas do organismo. São também considerados grupos de risco, as grávidas, porque se desconhecem os efeitos do vírus nesta população e porque não devem tomar medicamentos.


MEDIDAS PREVENTIVAS
De acordo com as directrizes da OMS, DGS e ARS Centro e estando perante a ocorrência de pandemia de gripe, O Jardim de Infância Dr.ª Odete Isabel definiu princípios e estratégias no sentido de prevenir o aparecimento de casos de gripe A no seu universo:
•Constituição de um Núcleo de Gestão da Gripe, designação dos coordenadores, equipa operativa e grupo de comunicação;
•Capacitação dos funcionários através de informação atempada sobre as principais medidas de protecção individual;
•Reforço das medidas de prevenção e controlo ao nível da higiene e arejamento dos edifícios e seus espaços;
•Reforço da comunicação interna e externa;
•Articulação estreita com os Serviços de Saúde;
•Disponibilização de equipamentos de protecção;

É ainda necessário manter actualizado um Plano de Contingência para ajudar a garantir que a Instituição possui os recursos e informação de que necessita para gerir situações de emergência.


MEDIDAS A ADOPTAR, NO CASO DE EXISTIR SUSPEITA DE INFECÇÃO PELO
VÍRUS DA GRIPE A (H1N1) NUM COLABORADOR OU UTENTE
Colaboradores:
Caso um colaborador apresente febre isoladamente ou em associação com outro(s) sintoma(s) de Gripe A durante a sua permanência no edifício; deve providenciar-se o seu afastamento para a sala de isolamento, deve colocar a máscara e permanecer no gabinete. A EO deverá ser avisada de imediato, depois ligar para a linha de saúde 24 (808 24 24 24) e seguir as indicações que lhe forem transmitidas pela DGS. Os colegas que estiveram em contacto com o colaborador deverão ficar sob vigilância.

Utentes:
Caso um utente apresente febre isoladamente ou em associação com outro(s) sintoma(s) de Gripe A durante a sua permanência no edifício; deve providenciar-se o seu afastamento para a sala de isolamento. O colaborador que estiver junto do utente, tomando as devidas precauções, fornece-lhe uma máscara, avisa de imediato a EO. Esta contacta os Pais/Encarregados de Educação no caso de o utente ser criança ou o familiar cuidador no caso de um idoso, no sentido de virem buscar o utente de imediato. Liga também para a linha de saúde 24 (808 24 24 24) e segue as instruções que lhe forem transmitidas pela DGS. As pessoas que estiveram em contacto com o utente deverão ficar sob vigilância.

Em ambos os casos, a EO deve dar conhecimento aos Coordenadores do Plano de Contingência.

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Gripe A (H1N1)

Caros Pais e Encarregados de Educação



Verifica-se presentemente um aumento do número de casos de Gripe A, a nível nacional. Como instituição que acolhe um grupo de risco e com vulnerabilidade como são as crianças; foi criado e aprovado um plano de contingência que vai ser publicitado por email, encontrando-se à disposição de quem o quiser consultar nas várias valências da instituição.
Também no nosso blogue: institutosocialbarcouco.blogspot.com, vamos tentar actualizar as informações obtidas através das autoridades de saúde competentes, uma vez que estas podem sofrer alterações.
Tem sido feito um esforço pela Instituição no sentido da sensibilização dos colaboradores e utentes para os procedimentos mais importantes ao nível de prevenção e aquando da detecção de um possível caso de Gripe A. Paralelamente têm sido reforçadas medidas de higiene e controlo sanitário tendentes a evitar a propagação deste vírus.
Assim, recordamos que se o seu educando apresentar febre (38ºC) isoladamente ou em associação com outros sintomas de gripe deve ficar em casa e não deve frequentar a instituição. Em caso de ser detectada febre isoladamente ou em associação com outro sintoma de gripe A no seu educando, durante a permanência na instituição, serão logo contactados os pais/encarregados de educação que devem vir de imediato buscar a criança e se necessário contactar a linha de saúde 24; a qual é responsável por prestar os necessários esclarecimentos e encaminhar a situação.
Contamos com a colaboração de todos, a fim de que o seu educando não corra riscos desnecessários.

sexta-feira, 11 de setembro de 2009

Reunião

Olá papá e mamã

No dia 22 de Setembro (3ª feira) pelas 19 horas vai realizarse na minha escolinha uma reunião de pais.

É muito importante que estejam presentes.

Obrigado!

quinta-feira, 28 de maio de 2009

Marchas Populares



Com arquinho e balão
Vamos todos bailar
Será no dia 19 de Junho
A nossa Marcha popular

Alegria como esta
É dificil de encontrar
A partir das 19 horas
Vamos todos cantar

Pelas ruas de Barcouço
Vamos todos desfilar
E no jardim do Centro de Dia
Vamos todos "marchar"

Manjericos e flores
Vamos todos vender
caldo verde e bifanas
Também há para comer

Nessa noite de calor
Ninguém pode faltar
Porque no final há bailarico
E vamos todos dançar.

Contamos com a tua presença.

terça-feira, 26 de maio de 2009

quarta-feira, 20 de maio de 2009

AVISO

Avisam-se todos os Pais/Encarregados de Educação que a Instituição está fechada amanhã, dia 21 de Maio de 2009, em virtude do Feriado Municipal.

A Direcção

quarta-feira, 8 de abril de 2009

AVISO

AVISAM-SE TODOS OS PAIS/ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO, QUE A INSTITUIÇÃO ENCERRA NO DIA 13 DE ABRIL (SEGUNDA-FEIRA).

A DIRECÇÃO

quinta-feira, 19 de março de 2009

terça-feira, 10 de fevereiro de 2009

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

Recomendações para o Frio – Prevenção para idosos

A exposição prolongada ao frio poderá ter consequências graves para a saúde, nomeadamente em pessoas idosas, mais susceptíveis aos seus efeitos, devido à redução da mobilidade e a uma menor percepção relativamente às alterações de temperatura.

No sentido da minimização das consequências decorrentes da época de frio, deverão ser tomadas as seguintes medidas preventivas:


- Ter cuidado na utilização de lareiras em locais fechados, sem renovação de ar (deverá manter-se a circulação do ar, abrindo um pouco a janela/ porta), devido à possível formação de monóxido de carbono (gás letal), bem como queimaduras e incêndios domésticos;

- Não usar fogareiros a carvão nem braseiras;

- Ter cuidado na utilização de aquecedores eléctricos. Estes não devem ser colocados junto a cortinados nem utilizados para secar roupa;

-Isolar bem janelas e portas para evitar a entrada de frio e a saída de calor;

- Utilizar botijas de água quente sempre sob vigilância, de modo a evitar o risco de queimadura;

- Evitar exposição ao frio. No caso de necessidade de sair de casa, proteger a cabeça com chapéu ou gorro e usar luvas;

- Usar várias peças de roupa em vez de uma única de tecido grosso. Manter a roupa seca e usar roupas folgadas e de materiais que não façam transpirar (algodão e fibras naturais) e calçado adequado. Proteger as extremidades;

- Beber líquidos mornos, nomeadamente sopas, leite e chá;

- Comer alimentos ricos em vitaminas e sais minerais, que protegem contra infecções;

- Não descurar a higiene pessoal;

- Fazer pequenos movimentos com os dedos, braços e pernas de modo a evitar o arrefecimento do corpo;

- Ter cuidados redobrados com pessoas idosas com doenças crónicas, particularmente respiratórias, diabetes;

- Evitar o contacto com outras pessoas doentes e a permanência em locais fechados e com grande concentração de pessoas, onde se transmitem com facilidade os vírus;

- Em caso de suspeita de algum idoso estar com hipotermia, ligar imediatamente o 112;

- Manter-se atento a avisos e recomendações das autoridades competentes (Autoridades de Saúde, Instituto de Meteorologia e Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil); - Para mais informações ligar para a Linha de Saúde 24. O que fazer em caso de Gripe?

A gripe é uma infecção respiratória aguda, provocada pelo vírus Influenza, e caracteriza-se por uma forte sintomatologia de febre, arrepios, dor de cabeça, tosse, dores no corpo e olhos lacrimejantes ou inflamados.

No caso dos idosos, a estes sintomas acrescem expectoração, pieira e dor torácica (no aparelho respiratório inferior) e manifestações gastrointestinais, tais como vómitos e diarreia. Estas manifestações duram geralmente 3 a 5 dias.

As formas de prevenir esta doença são a vacinação e a redução de contacto com pessoas infectadas. No caso de verificar a sintomatologia referida deverá ter os seguintes cuidados, antes de se dirigir aos Serviços de Saúde:

- Repousar e evitar o contacto com outras pessoas, de modo a diminuir o risco de contágio;

- Evitar mudanças de temperatura e não se abafar demasiado;

- Medir e registar a temperatura 3 vezes por dia;

- Tomar medicamentos para baixar a febre (paracetamol). Se tiver muitas dores também pode tomar analgésicos. O paracetamol também é analgésico;

- Nas crianças, não dar aspirina sem conselho médico;

- Não tomar antibióticos sem aconselhamento médico, pois estes últimos são recomendados apenas para o tratamento de algumas complicações infecciosas da gripe;

- Ingerir muitos líquidos (água, sumos de fruta) e manter a alimentação que mais lhe apetecer;

- Pode não ser aconselhável tomar medicamentos que reduzam a tosse. Se tiver tosse, fazer atmosfera húmida e para a obstrução nasal, aplicar soro fisiológico;

- As pessoas que vivem sozinhas, especialmente idosas, devem pedir a alguém que lhes telefone, 2 vezes por dia, para saber se estão bem;

- No caso de o idoso ser portador de doença crónica ou prolongada, contactar o médico. Durante o período de doença não deverá ser vacinado contra a gripe.


Mais Informações: Direcção Geral da Saúde
Observatório Nacional de Saúde: Vigilância da Gripe

quarta-feira, 14 de janeiro de 2009

ESTATUTOS DO “INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL DE BARCOUÇO”

CAPÍTULO PRIMEIRO
Da denominação, sede, âmbito de acção e fins

ARTIGO PRIMEIRO
O “Instituto de Solidariedade Social de Barcouço” é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, sem fins lucrativos, com sede no lugar e freguesia de Barcouço, concelho de Mealhada.

ARTIGO SEGUNDO
1. O “Instituto de Solidariedade Social de Barcouço” tem como fim principal contribuir para a promoção da população do referido lugar e freguesia de Barcouço e das povoações vizinhas, no âmbito da Segurança Social, designadamente no apoio à infância e protecção dos cidadãos, na velhice e invalidez.
2. O “Instituto de Solidariedade Social de Barcouço”, tem como fins secundários a promoção cultural, recreativa e desportiva da freguesia de Barcouço, podendo estender a sua intervenção a qualquer outra área de interesse colectivo, local, designadamente no domínio da instrução e da saúde.

ARTIGO TERCEIRO
Para realização dos seus objectivos, a Instituição propõe-se criar e manter, entre outras, as seguintes valências:
a) Creches;
b) Educação Pré-escolar;
c) CATL (Centro de Actividade de Tempos Livres);
d) Centro de Dia
e) Centro de Noite;
f) Lar;
g) Apoio domiciliário;

ARTIGO QUARTO
A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividades constarão de regulamento interno elaborado pela direcção, em conformidade com as normas técnicas emitidas pelos serviços oficiais competentes e sujeitos a homologação dos mesmos serviços.

ARTIGO QUINTO
1. Os serviços prestados pela instituição serão gratuitos ou remunerados em regime de porcionismo, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apuradas em inquérito a que se deverá sempre proceder.
2. A obrigatoriedade da realização do inquérito referido no número anterior, não impedirá a solução de qualquer caso grave e urgente.
3. As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais e com outros modos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.

ARTIGO SEXTO
O “Instituto de Solidariedade Social de Barcouço”, deverá colaborar com as suas congéneres, e poderá filiar-se em outras associações de nível concelhio, regional ou até nacional que se proponham ao fomento e coordenação de actividades que aquela prossiga ou pretenda prosseguir.

ARTIGO SÉTIMO
O “Instituto de Solidariedade Social de Barcouço” prestará à Administração Pública Central, Regional ou Local, a colaboração que, no âmbito das suas atribuições lhe seja solicitada, sem embargo, todavia da intransigente defesa da sua independência e da sua liberdade de criação e de acção.

CAPÍTULO II
Dos Associados
ARTIGO OITAVO
1. A Instituição compõe-se de número ilimitado de associados.
2. Podem ser associados pessoas singulares maiores de 18 (dezoito anos) e as pessoas colectivas.

ARTIGO NONO
1. Haverá quatro categorias de associados:
I – Fundadores: todos aqueles que constam da escritura de constituição da associação denominada “Jardim de Infância Dr.ª Odete Isabel”, celebrada em 2 (dois) de Abril de 1981 (Mil novecentos e oitenta e um), no Cartório Notarial da Mealhada, de fls. 60 (sessenta) a fls. 79 (setenta e nove) verso, do livro para escrituras diversas número 4111 (quatro mil cento e onze)-D.
II – Efectivos: aqueles associados que se proponham colaborar na realização dos fins estatutários, obrigando-se ao pagamento de jóia e quota pelo valor anual, nos montantes fixados pela Assembleia Geral.
III - Honorários – são as pessoas que, através de serviços ou donativos, dêem com contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Instituição, como tal reconhecida e proclamada pela assembleia Geral.
IV – Temporários: são os pais/encarregados de educação dos utentes que frequentam a instituição durante a actividade educativa e formativa do seu educando enquanto utente. Findo este prazo, desde que manifestem vontade própria e preencham os requisitos, passarão a sócios efectivos.
2. Logo que o desenvolvimento das actividades da Instituição o justifique, poderá a Assembleia Geral criar outras categorias de Associados.

ARTIGO DÉCIMO
1 - A qualidade associados prova-se pela inscrição num livro, denominado “Livro de Registo de Associados”, assinado e rubricado pelo presidente da Assembleia Geral, e do qual constará para além dos que forem considerados de utilidade, as especificações relativas à identificação e morada do associado, o montante da respectiva quota, as sanções disciplinares aplicadas e as datas de admissão, exoneração ou exclusão.
2 - A proposta de admissão deverá ser subscrita por um associado que, se necessário, poderá ser convocado pela Direcção a fim de prestar esclarecimentos sobre o candidato e que poderá retirar a proposta enquanto a Direcção não se debruçar sobre ela.
3 - Sempre que possível as propostas de admissão deverão ser apreciadas na reunião de Direcção imediatamente seguinte à sua entrada ou à prestação de esclarecimentos a que se refere o número anterior.
4 - Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral não poderão ser readmitidos os excluídos ou exonerados sem que tenha decorrido o prazo de um ano sob a perda da qualidade de associado.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Em caso algum serão admitidos critérios discriminatórios na admissão de associados, mas não deverão ser admitidas aquelas pessoas que pelo seu habitual comportamento leve à forte presunção de que não cumprirão os deveres impostos por estes Estatutos, designadamente os constantes do Artigo 16º.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
A qualidade de associado não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
1. Perde a qualidade de associado:
a) aquele que dolosamente tenha prejudicado materialmente a Instituição ou concorrido para o seu desprestígio;
b) aquele que pedir a sua exoneração;
c) d) o que deixar de pagar as suas quotas por período superior a 12 (doze) meses.
d) e) o que for excluído nos termos do n.º 1, alínea d), do Art.º 18º.
2. No caso previsto na alínea d) do número anterior considera-se eliminado o sócio que tendo sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, não o faça no prazo de 30 (trinta dias).

ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Todo aquele que por qualquer forma deixe de ser sócio da Instituição não tem o direito a reaver as quotizações que haja pago sem prejuízo das suas responsabilidades por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.


SECÇÃO I
Dos direitos e deveres dos Associados

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

São direitos dos associados:
a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
b) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo, devendo tal consulta ocorrer na sede da instituição.
c) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
d) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária nos termos do n.º 3 do Artigo 35º;
e) Reclamar perante os órgãos da Instituição contra as infracções à lei, aos estatutos e regulamentos cometidos por esses órgãos ou seus membros.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO
1. É dever fundamental dos associados contribuir para a realização dos fins institucionais por meio de quotas, donativos ou serviços.
2. São igualmente deveres dos associados:
a) Intervir activamente na vida da Instituição designadamente pela sua presença e participação nos trabalhos da Assembleia Geral;
b) Usar de objectividade nas intervenções em Assembleia Geral, evitando remoques e atitudes não cordiais, e mantendo-se dentro da Ordem de Trabalhos;
c) Aceitar os cargos associativos para que, com o seu consentimento, haja sido eleito;
d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos;
e) Defender o bom nome e a independência da Instituição, bem como o de valer pela conservação e bom uso dos bens patrimoniais;
f) Pautar as sua relações no âmbito da Instituição pelas regras da urbanidade, da cooperação, da tolerância, em suma, de uma saudável e actuante convivência democrática;
g) Observar as disposições estatutárias, regulamentares e as deliberações dos órgãos da Instituição, salvo se forem ilegais, anti-estatutários ou anti-regulamentares;
h) Pagar pontualmente as suas quotas, à excepção dos associados “Honorários”.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
1 - Os associados só podem exercer os direitos mencionados no Artigo 15º se tiverem, em dia, o pagamento das suas quotas.
2 – Os associados que tenham sido admitidos há menos de 6 (seis) meses não gozam dos direitos referidos nas alíneas c) e d) do Artigo 15º, podendo no entanto participar nas reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
3 – Não são elegíveis, para os corpos gerentes, os associados que, mediante processo judicial, inquérito ou sindicância, tenham sido removidos dos cargos directivos da Instituição ou de outra instituição privada de solidariedade Social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções.

SECÇÃO II
Do Regime Disciplinar

ARTIGO DÉCIMO OITAVO
1. Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no Artigo 16º ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Retirada da palavra em Assembleia Geral;
c) Suspensão de direitos;
d) Exclusão.
2. A sanção de repreensão será aplicada pela violação de qualquer dever quando outra sanção não lhe caiba.
3. Incorre na sanção de retirada da palavra em Assembleia Geral todo aquele associado que haja sido advertido e reincida.
4. Será suspenso todo o associado que totalize 5 (cinco) repreensões, ou que, tendo-lhe sido retirada a palavra não acate tal decisão e perturbe os trabalhos da Assembleia Geral.
5. São excluídos os sócios que por actos dolosos tenham prejudicado a Associação.

ARTIGO DÉCIMO NONO

1. As sanções previstas nas alíneas a), e c) do nº 1 do Artigo 18º são da competência da Direcção.
2. A aplicação da sanção de exclusão é da exclusiva competência da Assembleia Geral.
3. A aplicação das sanções previstas nas alíneas c) e d) do nº 1 do Artigo 18º implicam a audição obrigatória do associado.

ARTIGO VIGÉSIMO

1. A suspensão de direitos poderá variar de 3 (três) a 6 (seis) meses.
2. A suspensão de direitos será determinada segundo critérios de equidade.

CAPÌTULO III
Dos Órgãos Sociais

SECÇÂO I
Disposições Gerais

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

São órgãos sociais do “Instituto de Solidariedade Social de Barcouço” a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivado.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

1. A duração do mandato dos órgãos sociais é de 3 (três) anos, sem prejuízo de poderem ser destituídos pela Assembleia Geral.
2. A eleição dos órgãos sociais deverá realizar-se durante o mês de Dezembro de cada triénio.
3. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou seu substituto, que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
4. Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no numero anterior, ou no prazo de 30 (trinta) dias após a eleição, mas neste caso e para efeitos do nº 1 o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.
5. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
1. Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos 30 (trinta) dias seguintes à eleição.
2. O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do nº anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
1. Os membros dos órgãos sociais só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos para qualquer órgão da Instituição, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
2. Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo na Associação.
3. O disposto nos números anteriores aplica-se aos membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.


ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
1. A perda de mandato, opera-se de direito e resulta da perda da qualidade de associado, ou de facto previsto, no nº 2 do Artigo 27º.
2. Excepcionalmente atendendo a motivos ponderosos, poderá ser declarada pela Assembleia Geral, a pedido do interessado, a perda do seu mandato.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
1. A suspensão do mandato opera-se de direito no caso de aplicação de pena de suspensão de direitos.
2. A suspensão poderá ainda, a pedido do interessado, ser declarada pela Assembleia Geral, quando ocorra um facto que o impossibilite temporariamente do exercício das funções.

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
1. Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente além do seu voto, direito a voto de desempate.

ARTIGO VIGÉSIMO NONO
1. Os membros dos corpos gerentes não podem abster-se de votar e nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes serão responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiveram tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

ARTIGO TRIGÉSIMO
1. Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
2. Os membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a Instituição, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Instituição.
3. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo corpo gerente.

ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva mesa.

SECÇÃO II
DA ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios admitidos, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos, sem prejuízo no disposto no art.º 17º.
2. A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa que, se compõe de um presidente, um 1º secretário e um 2º secretário.
3. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente:
a) Organizar o processo eleitoral;
b) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo nos termos legais;
c) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.

ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e, em especial:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa e a totalidade ou a maioria dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre a realização de empréstimos;
f) Fixar os montantes da jóia e da quota mínima;
g) Autorizar a Direcção a suspender temporariamente a cobrança de jóia, fixada nos termos do número anterior;
h) Vigiar a fidelidade do exercício dos corpos gerentes aos objectivos estatutários;
i) Propor medidas tendentes a uma melhor eficiência dos serviços;
j) Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por factos praticados no exercício das suas funções;
k) Deliberar sobre qualquer matéria da competência da Direcção que esta entenda dever submeter à sua apreciação;
l) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos;
m) Deliberar sobre a extinção, cisão ou fusão da Instituição;
n) Deliberar sobre a aceitação da integração de uma instituição e respectivos bens;
o) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
p) Deliberar sobre a exclusão dos associados, nos termos do art. 19º, n.º 2.

ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO

1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos corpos gerentes;
b) Até 31 de Março de cada ano para aprovação do relatório e contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal;
c) Até 15 de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguintes.
3. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de pelo menos 1/5 dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
4. No caso do número anterior o requerimento, que será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, indicará de forma concisa e explicita a Ordem de Trabalhos, acompanhado, no caso do requerimento ser da Direcção ou do Conselho Fiscal, de cópia da acta da reunião em que se deliberou fazer o pedido de convocação da Assembleia Geral Extraordinária.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
1. A Assembleia Geral deve ser convocada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência pelo Presidente da Mesa ou seu substituto nos termos do artigo anterior.
2. A convocatória é feita pessoalmente, por meio de aviso postal expedido para cada associado e através de anúncio publicado nos 2 (dois) jornais de maior circulação na área da sede da Associação e deverá ser afixada na sede e noutros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
3. A convocatória da Assembleia Geral Extraordinária nos termos do artigo anterior deve ser feita no prazo de 15 (quinze) dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.
4. Quando a Assembleia Geral se reunir ordinariamente para a votação do relatório e contas do exercício, constará ainda do aviso, o período em que, diariamente, poderão ser consultados, na sede da Associação, as peças ou documentos contabilísticos a serem apresentados em Assembleia Geral.

ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
1. A Assembleia Geral reunirá, na sede da Associação, à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direitos a voto, ou uma hora depois com qualquer número de presentes.
2. A Assembleia Geral Extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.


ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO

1. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
2. As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas j), l), m), n), o) do Art.º 34º só serão válidas se obtiverem a maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos.
3. No caso da alínea m) do Artigo 34º, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra.

ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
1. Junto do Secretário da Mesa que exerça as funções de escrutinador, existirá um livro de presenças que os associados assinarão à medida que forem chegando.
2. A assinatura do livro de presenças é condição para a efectivação dos direitos de intervenção e de voto na Assembleia.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO
1. Ao abrigo do Artigo 31º, de cada reunião da Assembleia Geral, será lavrada acta, assinada pelos membros da respectiva mesa, a qual deverá ser submetida à aprovação da Assembleia Geral na sessão imediata, se não puder ser no final daquela a que respeita.
2. Da acta deverá constar a constituição da Mesa, o número de associados presentes na Assembleia Geral, o conteúdo da Ordem de Trabalhos, o sumário das intervenções, o teor da ordem das deliberações com indicação do número de votos a favor, contra e abstenções, bem como o teor das declarações de voto e dos requerimentos, propostas e moções.

SECÇÃO III
DA DIRECÇÃO

ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO

1. A Direcção da Associação é constituída por 7 (sete) membros dos quais um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro 3 (três) Vogais.
2. Um dos vogais da Direcção será um representante da Junta de Freguesia de Barcouço por ela designado.
3. Dois dos vogais, serão representantes dos trabalhadores, sendo um referente às valências afectas â infância e o outro referente às valências afectas à terceira idade.
4. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
5. No caso de vacatura do cargo de Presidente será o mesmo preenchido pelo Vice-Presidente e este substituído por um suplente.
6. Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direcção mas sem direito a voto.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Compete à Direcção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
d) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da Associação;
e) Representar a Associação em juízo ou fora dele;
f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação.
g) Fixar, modificar, a estrutura dos serviços da instituição e regular o seu funcionamento, elaborando regulamentos internos de acordo com as normas técnicas emitidas pelos serviços oficiais competentes e submetendo-os à homologação dos mesmos;
h) Contratar os trabalhadores da instituição de acordo com as habilitações legais adequadas e exercer em relação a eles a competente acção disciplinar;
i) Admitir os associados e propor à Assembleia Geral a sua eliminação;
j) Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores pertencentes à Instituição;
k) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações, com respeito pela legislação aplicável;
l) Providenciar sobre fontes de receita da Associação;
m) Deliberar, tendo em conta as orientações técnico-normativas do Instituto de Gestão Financeira de Segurança Social;
n) Celebrar acordos de cooperação com os serviços oficiais da segurança social;

ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Compete, em especial, ao Presidente da Direcção:
a) Superintender na administração da Associação orientando e fiscalizando os respectivos trabalhos;
b) Despachar os assuntos normais do expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando, estes últimos, à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte;
c) Promover a execução das deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
d) Assinar os actos de mero expediente e, juntamente com outros membros da Direcção os actos e contratos que obriguem a Associação;
e) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
f) Representar a associação em juízo ou fora dele;
g) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção;

ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Compete ao secretário:
a) Lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente;
b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
c) Organizar os processos dos assuntos que devam ser apreciados pela Direcção;
d) Superintender nos serviços de secretaria.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Compete ao Tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores da Associação;
b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;
c) Assinar as autorizações de pagamento e de receitas conjuntamente com o Presidente;
d) Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Compete aos vogais coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhe atribuir.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO

1. A Direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente a solicitação de um dos seus membros com expressa e concreta menção dos assuntos a tratar, e de forma a que seja possível que os restantes membros da Direcção tenham dela conhecimento com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
2. Serão lavradas actas de todas as reuniões, em livro próprio, as quais deverão ser assinadas pelos membros presentes.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
1. Para obrigar a Instituição são necessárias e bastantes as assinaturas de 2 (dois) membros da Direcção, sendo um deles o Tesoureiro.
2. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.
3. Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.

SECÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO QUINQUAGÉSIMO

1. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, dos quais um Presidente e dois vogais.
2. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3. No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente.

ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Instituição sempre que o julgue conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;
c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.
d) Emitir parecer sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pela Direcção.

ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
1. O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
2. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir, sempre que julguem conveniente, às reuniões de Direcção, sem direito a voto.

ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
1. O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre.
2. De todas as reuniões serão lavradas actas em livro próprio, as quais deverão ser assinadas pelos membros presentes.

CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES

ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO

De harmonia com o disposto no n.º 2, do Artº 23º, as eleições para os órgãos sociais do “Instituto de Solidariedade Social de Barcouço” deverão efectuar-se-ão no mês de Dezembro de cada triénio.

ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
1. Podem eleger e ser eleitos, os sócios admitidos há pelo menos 6 (seis) meses, que estejam no pleno gozo dos seus direitos e com as quotas em dia.
2. Não são elegíveis os associados que mediante processo judicial tenham sido removidos dos cargos directivos da Instituição ou de outra Instituição Particular de Solidariedade Social ou que tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
A organização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral que nomeadamente deve:
a) Marcar a data das eleições com uma antecedência de 30 (trinta) dias;
b) Receber as listas candidatas ao acto eleitoral até 15 (quinze) dias antes da data das eleições;
c) Mandar imprimir os boletins de voto.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A convocação da Assembleia Geral Eleitoral é da competência do Presidente da Mesa.

PARÁGRAFO SEGUNDO
: Os cadernos eleitorais, constituídos pelos associados, terão o seu encerramento 3 (três) dias úteis antes do acto eleitoral, não podendo os associados neste período efectuar o pagamento das quotas.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Qualquer irregularidade verificada nos cadernos eleitorais, deve ser comunicada ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo de 5 (cinco) dias após a sua afixação, devendo a Mesa, decidir no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo anotadas as decisões nos cadernos eleitorais.

ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
As candidaturas far-se-ão do seguinte modo:
a) Organizar-se-ão listas que serão entregues à Mesa da Assembleia Geral, devendo ser subscritas no mínimo por 13 (treze) sócios no pleno gozo dos seus direitos;
b) Os candidatos serão identificados pelo nome completo e número de sócio;
c) As listas conterão os nomes dos candidatos à Mesa da Assembleia Geral, Direcção, Conselho Fiscal, e dos respectivos suplentes.

ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
A identificação dos eleitores efectuar-se-á através do Bilhete de Identidade ou Cartão Identificativo de Sócio.

ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
As votações respeitantes às eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros, serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

ARTIGO SEXAGÉSIMO
1. Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões de Assembleia Geral, desde que estes últimos apresentem declaração emitida pelo associado faltoso que lhe confira esses poderes acompanhado do bilhete de identidade do representante, não podendo cada sócio representar mais de 1 (um) associado.
2. Poderão ainda os associados faltosos fazer-se representar por advogado desde que munido de procuração com poderes especiais para o efeito.

ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
1. A mesa de voto, que deverá situar-se em local apropriado na sede da Instituição, será constituída pela mesa da assembleia geral.
2. Cada lista concorrente ao acto eleitoral pode indicar um membro para a mesa de voto.

ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
A Assembleia Geral Eleitoral terá início à hora marcada na convocatória.

ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
1. Encerrada a Assembleia Geral Eleitoral proceder-se-á de imediato à contagem final dos votos.
2. Em caso de empate haverá lugar à recontagem dos votos.
3. Mantendo-se o empate será convocada nova Assembleia Geral Eleitoral, que deverá realizar-se no prazo máximo de 15 (quinze) dias.


ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
1. Qualquer lista concorrente ao acto eleitoral pode solicitar, ao Presidente da mesa da Assembleia Geral, a impugnação das eleições com fundamento em irregularidades surgidas no processo eleitoral.
2. Em caso de procedência do pedido de impugnação das eleições, será convocada nova Assembleia Geral Eleitoral que deverá realizar-se no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de decisão que impugnou as eleições.

CAPÍTULO V
DO PATRIMÓNIO E REGIME FINANCEIRO

ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO


1. Constitui património da Associação todos os bens móveis não sujeitos a registo constantes do imobilizado, bem como todos os bens imóveis e móveis sujeitos a registo, registados a seu favor,
2. São ainda património e constitui o regime financeiro:
a) O produto das jóias e quotas dos associados;
b) As comparticipações dos utentes;
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
e) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
f) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
g) Outras receitas.

ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO
1. No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral eleger uma comissão liquidatária.
2. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática de actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

ARTIGO SEXAGÉSIMO SÉTIMO
Feita a liquidação e pagas as dívidas, o remanescente terá o seguinte destino: Junta de Freguesia de Barcouço.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS

ARTIGO SEXAGÉSIMO OITAVO

1. A Direcção poderá criar comissões especiais, da sua exclusiva confiança e responsabilidade, para a coadjuvarem em sectores de actividade ou em acções específicas.
2. A Direcção definirá e coordenará as acções a desenvolver pelas comissões especiais e fiscalizará o desempenho das funções pelos respectivos membros, para o que deverá fixar, com estes, um calendário de reuniões periódicas.

ARTIGO SEXAGÉSIMO NONO
1. Quando a importância atingida por um sector de actividade da Associação o justifique, poderá a Assembleia Geral criar a respectiva secção, com receitas próprias afectas ás suas despesas.
2. Compete à Assembleia Geral fixar as quotas específicas das secções cujo pagamento não dispensa o pagamento da quota geral a que alude a alínea h) do Artigo 16º.
3. À Direcção da secção aplica-se o disposto no Artigo 67º.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

ARTIGO SEPTUAGÉSIMO

1. Os actuais membros dos corpos gerentes conservar-se-ão no exercício do mandato para que foram eleitos até ao seu termo.
2. Só completados os dois anos do referido mandato, a constituição dos corpos gerentes passará a ser determinada pelos novos estatutos.

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO SEPTUAGÉSIMO PRIMEIRO

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral de acordo com a lei em vigor.

ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEGUDOO
O Presente Estatuto entra imediatamente em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Geral.

Os Estatutos atrás transcritos foram aprovados no dia ………….., conforme a Acta nº ….., que consta das páginas … a … do livro de Actas da Assembleia Geral desta Instituição, passando a partir dessa data a denominarem-se por Estatutos do “ Instituto de Solidariedade Social de Barcouço”.



NOTA:
Quem quiser enviar alguma proposta de alteração, esta deverá ser feita por escrito e identificado o preponente, até dia 31 de Janeiro e enviado para o Jardim de Infância Drª Odete Isabel.